terça-feira, 14 de setembro de 2010

Um passo à cidadania homossexual - Uma análise do PLC 122/2006

Após o fim da Segunda Guerra Mundial tem sido constante no processo de consolidação dos direitos humanos, a concessão de garantias expressas em lei para grupos e subgrupos sociais outrora excluídos dos diplomas legais da maioria dos países, foi assim com os indígenas, judeus, negros, mulheres, portadores de necessidades especiais, crianças e idosos.

Entretanto no Brasil assim como em muitos paises espalhados pelo mundo; pouco ou praticamente nada se fez voltado para a parcela homossexual da população, este segmento continua sendo vitima de discriminação e violência, que por muitas vezes se apresenta institucionalizada, sendo realizada por entes governamentais que em vários casos agem sobre respaldo (ou omissão) de legislações arcaicas; fortemente influenciadas por idéias religiosas.

2. E é dentro desse vácuo legislativo que nasceu, há pouco mais de três anos, no Congresso Nacional o Projeto de Lei 122/2006 de autoria da Deputada Federal Iara Bernardi (PT-SP) que propõem a criminalização da homofobia; o citado projeto visa especificamente a alteração da lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dará nova redação ao §3 do art. 140 do C.P. e ao art.5º da CLT.

A demora desde a data de apresentação do referido projeto, até a sua possível aprovação e conseqüente promulgação se deve basicamente a forte oposição dos setores conservadores do Congresso Nacional que de maneira impetuosa e valendo-se de argumentos revestidos de valores morais e religiosos se negam a admitir e conceder direitos aos milhões de cidadãos brasileiros homossexuais.

3. Desamparados do ponto de vista legal até então, faz se mister ressaltar que durante o desenvolvimento da constituição de 1988, o então Deputado Constituinte José Genoíno (PT-SP) apresentou um destaque visando a adição do termo orientação sexual ao inciso IV do art.3º da referida Carta Magna, no entanto o destaque foi derrotado sob a alegação daqueles que se opuseram de que os homossexuais já estariam protegidos pelos incisos IV in fine : “(..) e quaisquer outras formas de discriminação.”

Esta atitude dos deputados constituintes reflete um imensurável nível de contradição, possível fruto de um conservadorismo ou no mínimo de uma preocupante ingenuidade, pois tal fato contraria explicitamente o que está posto no preâmbulo da CF, que afirma que o Estado Democrático Brasileiro deverá assegurar:
“(...) a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.


Permiti que o amparo ao individuo homossexual seja fruto de uma mera interpretação subjetiva de uma norma programática, não contribui para que todos os cidadãos sejam plenamente iguais.

A omissão deliberada dos constituintes levou o Brasil coincidentemente nos anos seguintes a promulgação da Carta Magna, a liderança mundial dos índices de crimes violentos contra homossexuais, segundo dados do Grupo Gay da Bahia, a ´preocupante constatação é originada da ausência de políticas publicas eficazes direcionadas para estes excluídos.

4. O fato é de que apesar de serem invioláveis a vida privada e a imagem das pessoas como bem salvaguarda o inciso X do art.5º, alem da Republica Federativa do Brasil ter como um dos seus princípios fundamentais; “III - a dignidade da pessoa humana”, a homossexualidade ainda é difícil de ser assumida publicamente em razão da pressão social e do ridículo ao qual se é exposto. Há estudos sociológicos que afirmam que certos desajustes comportamentais apresentados por alguns homossexuais são reações as mais variadas formas de violência das quais essas pessoas são expostas.

A ausência de dignidade no cotidiano da comunidade homossexual compele muitos indivíduos a manifestarem as suas vontades e o seu jeito de ser somente em guetos o que tem como conseqüências a preocupante segregação desse grupo social e o aumento da esteriotipização desses; a soma dos mencionados fatores gera uma assustadora aceitação do preconceito e da discriminação, não é a toa que em momentos importantes da vida social; como na busca de um emprego se omite a sua orientação sexual por temer possíveis sanções negativas que acarretaria se fosse dito a verdade.

5. Como bem aduz o intróito, é fundamental que em um Estado Democrático de Direito a livre expressão coletiva ou individual da orientação sexual encontre uma garantia expressa na forma da lei.

É importante salientar que o Direito não possui apenas o dever de tutelar, mas também de provocar o desenvolvimento da dignidade da pessoa humana e promover o livre exercício da cidadania; realmente em nosso sistema jurídico a norma nasce através da valoração social de um fato, contudo o Direito pode trilhar o caminho inverso pode a norma surgir antes mesmo dos valores éticos se fazerem presentes no pensamento social.

6. O maior exemplo disto no Ordenamento Pátrio é o caso da Lei de Divórcio (Lei 6.515/77). Até então interromper um casamento era visto com maus olhos pela sociedade, pessoas separadas, sobretudo mulheres eram alvo de certo repúdio social; tinham dificuldades de serem aceitas, somente após a existência desta lei que este pensamento social se modificou; hoje é completamente natural se divorciar quando o relacionamento não mais encontra justificativa para sua existência.

Logo diante deste exemplo podemos inferir que o surgimento agora, ainda que tardiamente, de uma legislação que promova a criminalização da homofobia, poderá garantir que as próximas gerações sejam muito mais tolerantes com os homossexuais, travestis, transexuais e lésbicas.

Assim como ocorreu entre outros momentos da história em que foram concedidos novos direitos a grupos até então explicitamente discriminadas, feito este que influenciou fortemente o comportamento da sociedade, onde ocorreram estes fenômenos, que viu aqueles indivíduos, outrora inferiores, alçados a uma posição de igualdade com o todo.

Alem do mais uma lei como esta poderá evitar e certamente diminuirá as estatísticas de crimes cometidos contra homossexuais. Tendo em vista até então a ausência de interesse por parte do pode publico em catalogar e documentar delitos desta natureza.

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